Poder Moderador
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República


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Sanção da Lei 65/2019

Art. 1º Exclui-se tornando-se sem efeito o parágrafo único do artigo 2º da Lei 45/2019.

Art. 2º Adiciona-se um inciso ao artigo 2º da Lei 45/2019:

"VIII - por ofício da Suprema Corte de Justiça"

Art. 3º O artigo 11º da Lei 45/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11º Vencidos os prazos do artigo anterior, havendo ou não manifestação do Advogado-Geral da união e do Fiscal-Geral da república, o relator lançará o relatório, em sessão na Suprema Corte de Justiça, e pedirá dia para julgamento a Suprema Corte de Justiça.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina


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23° dia do mês de outubro de 2019
III da Independência e da República