Poder Moderador
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República
Sanção da Lei 65/2019
Palacio de los Guaraníes
Presidencia de la República
Sanção da Lei 65/2019
Art. 1º Exclui-se tornando-se sem efeito o parágrafo único do artigo 2º da Lei 45/2019.
Art. 2º Adiciona-se um inciso ao artigo 2º da Lei 45/2019:
"VIII - por ofício da Suprema Corte de Justiça"
Art. 3º O artigo 11º da Lei 45/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11º Vencidos os prazos do artigo anterior, havendo ou não manifestação do Advogado-Geral da união e do Fiscal-Geral da república, o relator lançará o relatório, em sessão na Suprema Corte de Justiça, e pedirá dia para julgamento a Suprema Corte de Justiça.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caleb Díaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina
23° dia do mês de outubro de 2019
III da Independência e da República