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Decreto Presidencial 25/2019

  • Regulamenta a Emissão dos Passaportes da União e dá outras providências


O Presidente da República no uso de sua atribuição disposta inciso IX do artigo 5° da Constituição da União;
Decreta:

Disposições Gerais

Art. 1° Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
Parágrafo único: O passaporte é documento pessoal e intransferível.  
Art. 2°  São condições para a obtenção do passaporte:
I - ser platino;
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários;
III - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.
Art. 3° Os passaportes platinos classificam-se nas categorias:
I - diplomático;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro; e
V - de emergência.
Art. 4°  Os passaportes serão emitidos pela Secretaria Federal das Relações Exteriores, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.
Parágrafo único: Para fins deste Decreto Presidencial, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação da União Platina no exterior.

Passaporte Diplomático

Art. 5° Se concederá o passaporte diplomático:
I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Primeiro Ministro, ao Vice-Primeiro Ministro e aos Ex-Presidentes da República;
II - aos Secretários Federais e Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares vinculados à Presidência da República e ao Gabinete do Primeiro Ministro;
III - aos Governadores dos Estados e da Cidade Federal;
IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;
V - aos correios diplomáticos;
VI - aos adidos credenciados pela Secretaria Federal das Relações Exteriores;
VII - aos militares a serviço em missões de outros internacionais, a critério da Secretaria Federal das Relações Exteriores;
VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;
IX - aos membros do Senado da União;
X - aos Ministros da Suprema Corte de Justiça e Juízes dos Tribunais de Justiça;
XI - ao Fiscal-Geral da República e aos Subfiscais-Gerais do Ministério Público da União;
XII - a critério da Secretaria Federal das Relações Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a funcionários de outras categorias;
XIII - mediante autorização do Secretário Federal das Relações Exteriores, será concedido passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.
Art. 6° A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste decreto será regulada pela Secretaria Federal das Relações Exteriores.
Art. 7° O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Secretário Federal das Relações Exteriores, pelo Subsecretário Federal das Relações Exteriores ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados.

Passaporte Oficial

Art. 8° O passaporte oficial será concedido:
I - aos servidores da administração direta que viajem em missão oficial dos Governos Federal, Estadual e da Cidade Federal;
II - aos servidores das autarquias dos Governos Federal, Estadual e da Cidade Federal, das empresas públicas, das fundações federais e das sociedades de economia mista em que a União for acionista majoritária;
III - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério da Secretaria Federal das Relações Exteriores;
IV - aos auxiliares de adidos credenciados pela Secretaria Federal das Relações Exteriores.
Parágrafo único: A concessão de passaporte oficial ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pela Secretaria Federal das Relações Exteriores.
Art. 9° O passaporte oficial será autorizado, no território nacional, pelo Secretário Federal das Relações Exteriores, pelo Subsecretário Federal das Relações Exteriores ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados.

Passaporte Comum

Art. 10° O passaporte comum, nos termos deste Decreto Presidencial, será concedido a todo platino que o requerer.

Passaporte para Estrangeiro

Art. 11° O passaporte para estrangeiro será concedido:
I - no território nacional:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao asilado ou refugiado no País, desde que reconhecido nestas condições pelo governo platino;
c) ao nacional de país que não tenha representação no território nacional nem seja representado por outro país, ouvida a Secretaria Federal das Relações Exteriores;
d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;
e) ao estrangeiro legalmente registrado na União Platina e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;
II - no exterior:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de platino que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento;
c) ao estrangeiro legalmente registrado na União Platina e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido.

Passaporte de Emergência


Art. 13° Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo satisfeito às exigências para concessão de passaporte, necessite de documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato do Ministérios da Indústria, Trabalho e Imigração ou da Secretaria Federal das Relações Exteriores, conforme o caso.
Parágrafo único: As exigências de que trata o artigo 13° poderão ser dispensadas em situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade concedente.

Laissez-Passer


Art. 14° O laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade da União, concedido, no território nacional, pelo Ministério da Indústria, Trabalho e Imigração e, no exterior, pela Secretaria Federal das Relações Exteriores, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo platino ou que não seja válido para a União Platina.  

Autorização de Retorno à União Platina

Art. 15° A autorização de retorno à União Platina é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer, ou àquele que, na condição de extraditando para a União Platina, não possua documento de viagem válido.

Salvo-Conduto

Art. 16° O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelo Ministério do Interior, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro.

Das Normas

Art. 17° Ao titular de passaporte válido poderá ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver razões fundamentadas para sua concessão e mediante apresentação do passaporte anterior com a mesma titularidade.
Art. 18° Serão cancelados os passaportes expedidos e não retirados no prazo de noventa dias.
Art. 19° Não terá validade o passaporte:
I - que contiver emendas ou rasuras; ou
II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente;
III - que for comprovada falsificação.

Da Validade

Art. 19° Valem os passaportes:
I - diplomático, até sua revogação;
II - oficial, 1 ano;
III - comum, 6 meses;
IV - para estrangeiro, 4 meses; e
V - de emergência, 2 meses.
Art. 20° Valem os demais documentos mencionados neste Decreto, 3 meses.
Art. 21° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 22° Este Decreto Presidencial entra em vigor na data de sua publicação.

Caleb Diaz Rodríguez
Presidente da União dos Estados da Platina
Miguel Domingues Escobar
Secretário Federal das Relações Exteriores

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II da República e da Independência